sexta-feira, novembro 03, 2006

E não é que eu concordo inteiramente com estes "gajos" ?!! :))

Oito Alterações ao Orçamento de Estado 2007 propostas

pelo Bloco de Esquerda sobre questões fiscais, tributação

da banca e criação de regras de transparência

1ª PROPOSTA: combate ao crime tributário, ao tráfico, ao branqueamento

de capitais e à corrupção

“Artigo novo

Registo de movimentos de capitais

É obrigatório o registo de todos os movimentos de capital que circulem

entre instituições financeiras de países da União Europeia e entre estas

e as de outros países e cujo montante exceda 10000 euros, devendo

desse registo constar o montante aplicado, a identidade da entidade

emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para

qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da

operação, sendo tal registo comunicado ao Banco de Portugal e ao

Ministério das Finanças.”

A falta de controlo dos movimentos de capitais, nomeadamente pela

administração tributária ou por entidades de combate ao crime, é um dos

apoios mais importantes para o branqueamento dos negócios do tráfico,

ou ainda para a corrupção. A aplicação de um registo permite fazer esse

combate pela transparência.

2ª PROPOSTA: define o mínimo de IRC a ser pago pela banca

“Artigo novo

Limites a provisões dos bancos e outras instituições financeiras

para efeitos de apuramento do IRC

1. Os limites de provisões que são utilizáveis para efeitos de apuramento

do imposto devido pelos bancos e outras instituições financeiras são

definidos pelas regras seguintes:

a) não podem ultrapassar os limites mínimos fixados prudencialmente

pelo Banco de Portugal;

b) são excluídas as provisões para riscos gerais e para riscos

específicos de crédito que não sejam atribuíveis a créditos decorrentes

da actividade normal da instituição;

c) são excluídas as provisões para menos-valias definidas para cobrir os

riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações

financeiras.

2. Os limites a provisões relativas a riscos gerais de crédito que são

utilizáveis para efeitos de apuramento do imposto devido pelos bancos e

outras instituições financeiras, são definidas por portaria do ministério

que tutela a administração tributária;

3. O disposto nos números anteriores e noutras normas legais não pode

determinar uma taxa efectiva de IRC dos bancos e outras instituições

financeiras que seja inferior a 20%.”

Desta forma, a banca pagará pelo menos 20% de IRC, sendo limitado o

planeamento fiscal a operações justificáveis do ponto de vista da

especificidade da actividade bancária. A receita fiscal decorrente da

aplicação desta medida seria superior a 200 milhões de euros.

3ª PROPOSTA: tributação de rendimentos de não-residentes obtidos no

território nacional

“Artigo 72º

Taxas especiais

1. Os rendimentos de não residentes em território português que não

sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não

sejam objecto de retenção na fonte são tributados a taxa autónoma de

25º, exceptuando-se a disposição do nº4.

(…).”

Tributam-se os rendimentos que de outro modo beneficiariam de uma

vantagem fiscal em relação aos rendimentos obtidos por residentes.

4ª PROPOSTA: definição da condição de residente, para evitar o uso

abusivo dos offshores

“Artigo único

Definição de residente

Para efeitos da definição das regras a serem seguidas pelas sucursais

financeiras exteriores localizadas em zonas francas, são definidas como

residentes em território português todas as sociedades participadas em

mais de 33% por sócios residentes em território português.”

Evita-se assim que empresas portuguesas criem spin-offs falsos para

efeitos de não pagamento de impostos..

5ª PROPOSTA: cobrança de IRC em relação a operações nos offshores

“Artigo 59-Aº

Operações beneficiando de regime fiscal privilegiado

A utilização por pessoa colectiva de um regime fiscal mais favorável,

segundo definição do número dois do Artigo 59º, dará lugar à tributação

das operações efectuadas pela taxa mínima de 25% e à respectiva

dedução na fonte pelas instituições financeiras que processem a

operação.”

Aplica-se a mesma regra que é praticada em Espanha: qualquer operação

para um offshore paga à cabeça um taxa de IRC. As duas propostas

anteriores e esta deveriam permitir uma receita fiscal de mais de 300

milhões de euros.

6ª PROPOSTA: repor o regime de tributação de mais-valias em IRS

“Artigo 42º-A

Tributação de mais-valias

É repristinado o regime de tributação de mais-valias previsto nos artigos

10º, 43º e 72º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442º-A/88

de 30 de Novembro, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 198/2001

de 3 de Julho.”

O facilitismo fiscal em relação à tributação das mais-valias tem tido um

efeito importante em perda de receitas, criando desigualdades

inaceitáveis na tributação de diferentes tipos de rendimentos. Esta

proposta deveria representar uma receita fiscal da ordem dos 60 milhões

de euros no próximo ano.

7ª PROPOSTA: determinar o regime de pagamento de IRS a partir do

princípio constitucional do englobamento dos rendimentos

“Artigo 22º

Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

1. O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos

rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de

feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e

incluindo ainda todos os rendimentos resultantes da propriedade de

depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de

títulos de participação e outros análogos.

(…).”

A aplicação do princípio geral do englobamento tende a terminar

com a floresta de taxas liberatórias e taxas especiais, permitindo

mais justiça fiscal e maior cobrança.

8ª PROPOSTA: obrigatoriedade de registo de rendimentos obtidos

“Artigo 22º

Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

(…)

8- É dever dos contribuintes apresentar uma declaração

descrevendo os rendimentos recebidos durante o ano fiscal,

isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços

da administração tributária.”

A verificação da tributação dos rendimentos exige a transparência das

declarações e a sua verificabilidade. A proposta anterior e esta deverão

permitir um aumento das receitas fiscais de valor superior a 400 milhões

de euros, devendo subir nos anos seguintes em função da regularização

das declarações e do seu controlo.

3 Comments:

Blogger Tinta Azul said...

Não me admira que concordes, porque não tens pruridos em concordar ou discordar seja lá com quem for, porque te centras na questão e não no autor da questão.
O problema é que a maior parte de nós, às vezes concorda ou discorda consoante quem o diz e não consoante o que está a ser dito.

10:22 da tarde  
Blogger Tinta Azul said...

Porque será que concordo tantas vezes contigo? :)

10:26 da tarde  
Blogger nana said...

os "gajos" fazem-se.....

9:29 da tarde  

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