E não é que eu concordo inteiramente com estes "gajos" ?!! :))
Oito Alterações ao Orçamento de Estado 2007 propostas
pelo Bloco de Esquerda sobre questões fiscais, tributação
da banca e criação de regras de transparência
1ª PROPOSTA: combate ao crime tributário, ao tráfico, ao branqueamento
de capitais e à corrupção
“Artigo novo
Registo de movimentos de capitais
É obrigatório o registo de todos os movimentos de capital que circulem
entre instituições financeiras de países da União Europeia e entre estas
e as de outros países e cujo montante exceda 10000 euros, devendo
desse registo constar o montante aplicado, a identidade da entidade
emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para
qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da
operação, sendo tal registo comunicado ao Banco de Portugal e ao
Ministério das Finanças.”
A falta de controlo dos movimentos de capitais, nomeadamente pela
administração tributária ou por entidades de combate ao crime, é um dos
apoios mais importantes para o branqueamento dos negócios do tráfico,
ou ainda para a corrupção. A aplicação de um registo permite fazer esse
combate pela transparência.
2ª PROPOSTA: define o mínimo de IRC a ser pago pela banca
“Artigo novo
Limites a provisões dos bancos e outras instituições financeiras
para efeitos de apuramento do IRC
1. Os limites de provisões que são utilizáveis para efeitos de apuramento
do imposto devido pelos bancos e outras instituições financeiras são
definidos pelas regras seguintes:
a) não podem ultrapassar os limites mínimos fixados prudencialmente
pelo Banco de Portugal;
b) são excluídas as provisões para riscos gerais e para riscos
específicos de crédito que não sejam atribuíveis a créditos decorrentes
da actividade normal da instituição;
c) são excluídas as provisões para menos-valias definidas para cobrir os
riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações
financeiras.
2. Os limites a provisões relativas a riscos gerais de crédito que são
utilizáveis para efeitos de apuramento do imposto devido pelos bancos e
outras instituições financeiras, são definidas por portaria do ministério
que tutela a administração tributária;
3. O disposto nos números anteriores e noutras normas legais não pode
determinar uma taxa efectiva de IRC dos bancos e outras instituições
financeiras que seja inferior a 20%.”
Desta forma, a banca pagará pelo menos 20% de IRC, sendo limitado o
planeamento fiscal a operações justificáveis do ponto de vista da
especificidade da actividade bancária. A receita fiscal decorrente da
aplicação desta medida seria superior a 200 milhões de euros.
3ª PROPOSTA: tributação de rendimentos de não-residentes obtidos no
território nacional
“Artigo 72º
Taxas especiais
1. Os rendimentos de não residentes em território português que não
sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não
sejam objecto de retenção na fonte são tributados a taxa autónoma de
25º, exceptuando-se a disposição do nº4.
(…).”
Tributam-se os rendimentos que de outro modo beneficiariam de uma
vantagem fiscal em relação aos rendimentos obtidos por residentes.
4ª PROPOSTA: definição da condição de residente, para evitar o uso
abusivo dos offshores
“Artigo único
Definição de residente
Para efeitos da definição das regras a serem seguidas pelas sucursais
financeiras exteriores localizadas em zonas francas, são definidas como
residentes em território português todas as sociedades participadas em
mais de 33% por sócios residentes em território português.”
Evita-se assim que empresas portuguesas criem spin-offs falsos para
efeitos de não pagamento de impostos..
5ª PROPOSTA: cobrança de IRC em relação a operações nos offshores
“Artigo 59-Aº
Operações beneficiando de regime fiscal privilegiado
A utilização por pessoa colectiva de um regime fiscal mais favorável,
segundo definição do número dois do Artigo 59º, dará lugar à tributação
das operações efectuadas pela taxa mínima de 25% e à respectiva
dedução na fonte pelas instituições financeiras que processem a
operação.”
Aplica-se a mesma regra que é praticada em Espanha: qualquer operação
para um offshore paga à cabeça um taxa de IRC. As duas propostas
anteriores e esta deveriam permitir uma receita fiscal de mais de 300
milhões de euros.
6ª PROPOSTA: repor o regime de tributação de mais-valias em IRS
“Artigo 42º-A
Tributação de mais-valias
É repristinado o regime de tributação de mais-valias previsto nos artigos
10º, 43º e 72º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442º-A/88
de 30 de Novembro, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 198/2001
de 3 de Julho.”
O facilitismo fiscal em relação à tributação das mais-valias tem tido um
efeito importante em perda de receitas, criando desigualdades
inaceitáveis na tributação de diferentes tipos de rendimentos. Esta
proposta deveria representar uma receita fiscal da ordem dos 60 milhões
de euros no próximo ano.
7ª PROPOSTA: determinar o regime de pagamento de IRS a partir do
princípio constitucional do englobamento dos rendimentos
“Artigo 22º
Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal
1. O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos
rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de
feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e
incluindo ainda todos os rendimentos resultantes da propriedade de
depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de
títulos de participação e outros análogos.
(…).”
A aplicação do princípio geral do englobamento tende a terminar
com a floresta de taxas liberatórias e taxas especiais, permitindo
mais justiça fiscal e maior cobrança.
8ª PROPOSTA: obrigatoriedade de registo de rendimentos obtidos
“Artigo 22º
Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal
(…)
8- É dever dos contribuintes apresentar uma declaração
descrevendo os rendimentos recebidos durante o ano fiscal,
isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços
da administração tributária.”
A verificação da tributação dos rendimentos exige a transparência das
declarações e a sua verificabilidade. A proposta anterior e esta deverão
permitir um aumento das receitas fiscais de valor superior a 400 milhões
de euros, devendo subir nos anos seguintes em função da regularização
das declarações e do seu controlo.
3 Comments:
Não me admira que concordes, porque não tens pruridos em concordar ou discordar seja lá com quem for, porque te centras na questão e não no autor da questão.
O problema é que a maior parte de nós, às vezes concorda ou discorda consoante quem o diz e não consoante o que está a ser dito.
Porque será que concordo tantas vezes contigo? :)
os "gajos" fazem-se.....
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